Rescisão e indemnização em Espanha: quanto recebe ao sair
Vai terminar um contrato em Espanha? Calcule a indemnização (33, 20 ou 12 dias por ano) e o finiquito com férias e pagas extra.
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- Salário por dia = 30.000 ÷ 365 = € 82,19
- Antiguidade = 80 meses
- Indemnização = 220 dias × 82,19 = € 18.082,19
- Salário dos dias trabalhados do mês = € 493,15
- Férias não gozadas = € 821,92
- Pagas extra proporcionais = € 1.141,30
- Finiquito = € 2.456,37
- Total = € 20.538,56
Dados atualizados em 07/10/2026 · Resultado indicativo: não substitui o aconselhamento de um profissional
Em resumo
- O que calcula
- Vai terminar um contrato em Espanha? Calcule a indemnização (33, 20 ou 12 dias por ano) e o finiquito com férias e pagas extra.
- Fórmula aplicada
Salário por dia = salário bruto anual ÷ 365- Exemplo
- Exemplo 1. Fim de contrato a termo de um ano, 21.000 € brutos em 12 pagas.
Calculadora de rescisão e indemnização (Espanha)
Em Espanha, ao terminar um contrato há duas coisas diferentes: o finiquito, que é o que já ganhou (salários, férias e pagas extra), e a indemnização, que só existe em alguns casos e depende da causa e da antiguidade. Se vem de Portugal, o finiquito corresponde à liquidação final e a indemnização à compensação.
Escreva o salário, as datas e a causa. A calculadora separa cada parcela, aplica os dias por ano e os tetos de cada tipo de despedimento e diz que parte da indemnização está isenta de IRPF.
Como funciona
A indemnização depende da causa: 33 dias de salário por ano de serviço no despedimento improcedente, com um máximo de 24 mensalidades; 20 dias por ano, com um máximo de 12 mensalidades, no despedimento objetivo e no coletivo; e 12 dias por ano ao terminar um contrato a termo. No despedimento disciplinar procedente e na demissão não há indemnização.
Os períodos inferiores a um ano calculam-se por meses. Se começou antes de 12 de fevereiro de 2012 e o despedimento é improcedente, esse período calcula-se a 45 dias por ano e o posterior a 33.
O finiquito soma os dias trabalhados do último mês, as férias não gozadas e a parte proporcional das pagas extra, tudo a salário anual a dividir por 365 por dia.
Fórmula
Salário por dia = salário bruto anual ÷ 365
Antiguidade em meses = anos completos × 12 + meses (os dias soltos contam como um mês ou em proporção)
Anos de serviço = meses ÷ 12
Indemnização = dias × salário por dia, com
improcedente: 33 dias × anos, máximo 24 mensalidades (720 dias)
com serviços anteriores a 12/02/2012: 45 dias × anos até essa data + 33 dias × anos desde então
máximo 720 dias, salvo se o período anterior já der mais; nunca mais de 42 mensalidades
objetivo e coletivo: 20 dias × anos, máximo 12 mensalidades (360 dias)
fim de contrato a termo: 12 dias × anos
Finiquito = salário dos dias trabalhados do mês + férias não gozadas × salário por dia + parte proporcional das pagas extra
Exemplo resolvido
Exemplo 1. Fim de contrato a termo de um ano, 21.000 € brutos em 12 pagas.
Contrato de 6 de outubro de 2025 a 5 de outubro de 2026: 11 meses e 29 dias, que contam como 12 meses: 1 ano.
Indemnização: 12 dias × 57,53 €/dia = 690,41 €. Finiquito: 5 dias de outubro (287,67 €); com 12 pagas não há extra pendente.
Total: 978,08 €.
Exemplo 2. Despedimento coletivo com 32.000 € brutos, 14 pagas.
Antiguidade desde 1 de setembro de 2015 até 6 de outubro de 2026: 11 anos, 1 mês e 5 dias: 134 meses com a fração, 11,17 anos.
Indemnização: 11,17 × 20 = 223,33 dias × 87,67 €/dia = 19.579,91 €. Finiquito: 6 dias de outubro (526,03 €) e a parte da paga de Natal (1.217,39 €): 1.743,42 €.
Total: 21.323,33 €.
Explicação
Finiquito e indemnização não são o mesmo
- O finiquito é o que já ganhou: os dias trabalhados do mês que não lhe pagaram, as férias que não gozou e a parte proporcional das pagas extra. Paga-se sempre, termine como terminar o contrato.
- A indemnização compensa a perda do emprego e só existe em alguns casos: despedimento improcedente, objetivo ou coletivo, e fim de um contrato a termo.
Quanto se paga segundo a causa
- Despedimento improcedente: 33 dias de salário por ano de serviço, até 24 mensalidades. Quando se declara improcedente, a empresa escolhe entre readmitir ou pagar essa indemnização.
- Despedimento objetivo, por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção: 20 dias por ano, até 12 mensalidades, com 15 dias de pré-aviso.
- Despedimento coletivo: 20 dias por ano com o mesmo teto.
- Fim de contrato a termo: 12 dias por ano, salvo nos contratos formativos e nos de substituição.
- Despedimento disciplinar procedente, demissão e mútuo acordo: sem indemnização legal.
A regra anterior a 2012
Se o contrato é anterior a 12 de fevereiro de 2012 e o despedimento é improcedente, o serviço até essa data indemniza-se a 45 dias por ano e o posterior a 33. O máximo é 720 dias, salvo se o período anterior já superar esse número, caso em que esse passa a ser o máximo, sem nunca passar de 42 mensalidades.
IRPF da indemnização
A indemnização por despedimento na quantia obrigatória do Estatuto está isenta de IRPF, com um limite de 180.000 euros. O que se acordar acima do obrigatório tributa. O finiquito tributa como rendimento do trabalho.
Erros frequentes
- Calcular a indemnização sobre o salário mensal sem as pagas extra: usa-se o salário anual completo a dividir por 365.
- Aplicar 33 dias a todo o serviço quando há um período anterior a 2012.
- Esquecer os tetos de 24 ou 12 mensalidades.
- Achar que a demissão dá direito a indemnização: não dá.
- Contar as férias em dias úteis: são pelo menos 30 dias naturais.
- Não somar a parte proporcional das pagas extra quando não estão diluídas.
Limites desta calculadora
- O salário de referência é o anual que escrever a dividir por 365. Se o seu convénio ou o juiz usarem outra base, o resultado muda.
- Os dias soltos contam como um mês completo, o habitual nos tribunais, ou em proporção se o escolher. A lei só diz que se calcula por meses; não vimos uma norma que fixe a fração.
- Não se calculam salários de tramitação, o pré-aviso de 15 dias do despedimento objetivo quando não é concedido, despedimentos nulos nem indemnizações por convénio ou acordo.
- As pagas extra vencem-se por semestre natural. O seu convénio pode fixar outro período.
- A isenção de IRPF mostra-se para despedimentos improcedente, objetivo e coletivo; o fim de contrato a termo pode exigir análise à parte.
- Os valores estão em euros (€) e em bruto.
Aviso
O resultado é uma estimativa e não substitui um advogado laboralista nem o cálculo que lhe entregue a empresa. Antes de assinar um finiquito, confirme os conceitos.
Perguntas frequentes
Quantos dias por ano se indemnizam num despedimento improcedente?
33 dias de salário por ano de serviço, com um máximo de 24 mensalidades. Com serviço anterior a 12 de fevereiro de 2012, esse período calcula-se a 45 dias por ano.
E num despedimento objetivo?
20 dias por ano de serviço, com um máximo de 12 mensalidades, além de 15 dias de pré-aviso.
Que indemnização corresponde ao terminar um contrato a termo?
12 dias de salário por ano de serviço, calculados por meses, salvo nos contratos formativos e nos de substituição.
A demissão dá direito a indemnização?
Não. Ao demitir-se só recebe o finiquito: salário pendente, férias não gozadas e parte proporcional das pagas extra.
O que inclui o finiquito?
Os dias trabalhados do último mês, as férias não gozadas e a parte proporcional das pagas extra que não estejam diluídas.
A indemnização por despedimento paga IRPF?
A parte obrigatória fixada pelo Estatuto está isenta até 180.000 euros. O que se acordar acima tributa. O finiquito tributa.
Como se calcula o salário diário?
Dividindo o salário bruto anual, com as pagas extra e os complementos salariais, por 365.
O que acontece com os anos de antiguidade incompletos?
Calculam-se por meses. Aqui pode contar os dias soltos como um mês completo ou em proporção.
Fontes e referências
A fórmula desta calculadora não é invenção nossa. Estas são as fontes de onde vem, em formato APA 7, caso queira ir ao original ou citá-las num trabalho.
- Ministerio de Empleo y Seguridad Social. (2015). Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, artículos 38, 49.1.c, 53 y 56 y disposición transitoria undécima (texto consolidado). Boletín Oficial del Estado. https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-11430 Os 33, 20 e 12 dias, os tetos de 24 e 12 mensalidades e o cálculo para serviços anteriores a 12 de fevereiro de 2012.
- Jefatura del Estado. (2006). Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, artículo 7.e (texto consolidado). Boletín Oficial del Estado. https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2006-20764 A isenção da indemnização legal por despedimento, com o limite de 180.000 €.
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